Caso é o cliente.Para tanto, o plano de marketing atuante junto aos departamentos da empresa e as atuações publicitárias para mostrar o produto ou serviço ao público são de extrema necessidade.
A publicidade encontra-se abrangida pela ordem constitucional pátria em seu artigo 170 caput e parágrafo único,resguardando assim a livre iniciativa, um dos fundamentos da ordem econômica e princípio constitucional. Ademais, por se tratar de possíveis empresas e estas possuírem concorrência em todos os aspectos, também se protege a livre concorrência art. 170, IV CF/88.
Ainda neste diapasão, a liberdade de expressão também é protegida pelo princípio elencado no art. 5, IX e 220 ambos da Constituição Federal de 1988.
Convém advertir, porém, que, em vista das garantias constitucionais de proteção à publicidade, quais quer novas intervenções ou restrições à atividade devem ser feitas mediante o devido processo legislativo (arts. 22, XXIX, e 220, §§ 3 e 4º da CF), inovando-se na matéria apenas por meio de lei federal, observadas, ainda, as mesmas garantias constitucionais que impedem o banimento da atividade[1]
O Direito não veda às empresas o direito de propagandear, em sentido abrangente, podendo ser propaganda por meio de escritos, TV, rádio, e-mails e todo meio que se desenvolver com o tempo. Caso contrário, seria automaticamente injusto com o empresário, haja vista este ter que adimplir com impostos e taxas para o Estado, desta maneira tiraria as legislações livres para abertura de novos negócios e empregos formais da sua lista de crescimento.
Porém, o Direito limita o tipo de propaganda, para que estas adentrem aos lares e locais com a sutileza de não incomodar e não criar meios enganosos, para que não sejam abusivas em detrimento de crianças, idosos e expectadores de idade média em meios digitais, limita em relação a conteúdos de indução, discriminatórios, omissivos, dentre outros.
Como dito anteriormente, a livre iniciativa e livre concorrência são direitos elencados como primordiais junto a nossa Constituição Federal. Outrossim, são princípios constitucionais, vigas mestras do arcabouço jurídico pátrio, e merecem o tratamento devido. Haja vista a manifestação do STF sobre o assunto de publicidade sobre bebidas alcoólicas, cujo requerimento exigia do Tribunal Federal em ADI, por omissão, a imposição de movas restrições à publicidade de bebidas dessa natureza. Ademais, a ministra relatora Cármen Lúcia pondera sobre o assunto, sobre ser o STF impossibilitado de legislar positivamente sobre o assunto substituindo o Poder Legislativo, utilizando–se do fundamento da interpretação de tripartição dos poderes que devem objetivar os princípios de harmonia e independência entre os poderes do Estado.
Nós estamos acostumados a consumir publicidade e propaganda, senão vejamos: quando fazemos a assinatura de TV a cabo, temos que apenas haverá propagandas nos canais livres ou abertos, porém nos passa desapercebido que, quando estamos em canais pagos de sinal fechado, as propagandas continuam lá, do próprio canal, com informações diversas de outros filmes e ou mesmo as comerciais. Igualmente na mídia escrita: nas revistas de circulação semanal em que 70% das grandes imagens impressas são propaganda.
Acostumamo-nos a ver a propaganda com outros olhos. A publicidade advinda dos tempos nos demonstra que o ato é usual e normal; esquecemos que pagamos a TV a cabo, ou o periódico semanal, e temos o direito de informação relevante e não a última publicidade da marca “X” de carros, ou “Y” de cervejas.
As campanhas de marketing ficaram muito mais sofisticadas com o tempo. Não há de se negar que quem deveria ter a escolha de se permitir a participar destas campanhas é o usuário, que geralmente emite uma opinião e cai nas tramas do agenciamento publicitário.
Seguindo a mesma ideia, temos que as campanhas publicitárias também ficaram muito sofisticadas, haja vista ser o maior trabalho das agências publicitárias por audiência na internet, ou seja, quanto mais expectadores forem atraídos pelo plano de marketing, melhor o conceito de mercado da agência.
Por anos existiram as malas – diretas por carta, anúncios publicitários que eram enviados via carta, pelos serviços de Correios, para possíveis clientes.Nos tempos atuais, tais meios foram ajustados para o SPAM, envio de e-mail com artigos de propaganda.
Sempre, e para concretizar a confiança do futuro cliente, existe um dizer de algum suposto cliente que já utilizava o serviço que serve como um testemunho do produto ou serviço, coisa que hoje temos geralmente pela internet: uma pessoa que tem muitos seguidores e repassa este testemunho ao público, de maneira muitas vezes ao vivo.
A velocidade das operações comerciais se reorganizou com a internet, hoje se tem lançamento de produtos e serviços por ‘‘lives’’, nas quais são expostos pensamentos e meios diferentes de como se utilizar um produto ou serviço, seguindo o manual e metodologia de boa utilização do produto ou serviço.
O apresentador dessas “lives” sobre produto deve montar seu próprio porto digital como meio de fazer a apresentação, para demonstrar ao público em geral que se ele consegue trabalhar com tal produto, qualquer um conseguiria.
Ademais, cabe relatar o capítulo de Atividade empresarial e a publicidade, de COELHO[2]. Segundo o autor, temos que o Direito pátrio tem a responsabilidade de verificar, via legislação, quem é o produtor ou prestador de serviços envolvido em uma lide consumerista, bem como, advinda a falta destes o comerciante responderá conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 13, expõe o que é fornecedor ou representante do fornecimento, ademais ainda coloca quem é consumidor, taxativamente para ambos os artigos em seu artigo 2º parágrafo único.
Projeta-se, mais adiante, sobre os defeitos da relação de consumo com o fito de esmiuçar até o mais singelo erro nesta relação; porém, deixa-se em aberto as relações digitais. O que se deve ressaltar é como o testemunho de um ente que possui milhares de seguidores pode influenciar parte ou todos os seguidores, haja vista que vídeos de exposição são colocados diariamente nas redes sociais.
Igualmente necessário ressaltar que, no mundo atual, a marca ainda deve ser lembrada e, para tanto, temos o papel do e-mail, que funciona como a carta do comércio, para compra, com a exposição de oferta e tempo para ser vista.
Existem pessoas que são contra o envio de SPAM quando isto se dá sem permissão do usuário, possíveis relações comerciais, via carta com oferta de serviços ou produtos ao público em geral, para tanto devemos nos questionar: Tal pessoa é influenciável pelo ente “X” ou “Y”da rede social “beta” ou “lambida”?
Igualmente não é questionado quando o serviço é produzido pelo “big data”, que captura os dados de acesso de clientes e fornecedores e com preceito de melhoria nas relações comerciais do serviço anunciado, coloca o que se pesquisou na internet em evidencia, marcando sítios e caminhos eletrônicos na internet, ou seja, ultrapassa de uma propaganda abusiva, pois abusivo é algo que fica até algum tempo em peregrinação atrás da pesquisa comercial, o preceito de “big data”, vai estar 24 horas atrás de seu cliente e por fim se encontrar com o sentimento mais vil do cliente ou este fará a compra.
Diferentemente do envio de uma carta que apresenta o produto e por algumas vezes possui um depoimento com uma imagem, retomamos assim as propagandas dos periódicos escritos. Com a ação de uma proposta que com data certa pode ser ofertada ao público em geral.
Acontece que materialmente descrevendo e falando sobre o assunto, caímos no seguinte meio, podemos cancelar ou reprimir o envio desta carta por e-mail? E a resposta será positiva, pois os sistemas de recebimento de e-mail podem fazer tal repreensão de recebimento apenas com um clicar de botão.
Diferentemente ter que visualizar propagandas postas pelo “big data” ou mesmo ofertadas pelo influenciador digital, e este último, podendo atingir milhões de pessoas e estas serem levadas em um erro pela propaganda ou consumismo de um produto que para elas não seria necessário até então.
Nem mesmo a utilização de contratos poderiam atingir os influenciadores digitais, mediante um erro de apresentação do produto, pois assim se estaria caindo em erros sobre a utilização do produto, e assim dizendo que o produto tem má qualidade na informação de uso, podendo se tornar um produto ou serviço perigoso ou impróprio estámal informado para ser utilizado, porém necessário se levar em conta a imprudência do consumidor no tocante a riscos normais e previsíveis.
Segundo Ulhoa Coelho, Fabio
A melhor interpretação do Código de defesa do consumidor é a de que, na aferição da pertinência de informações prestadas aos consumidores, deve-se imaginar como destinatário o consumidor desprovido de conhecimentos técnicos médios. Com essa medida, tutela-se maior qualidade de pessoas, concretizando a disposição do constituinte e do legislador, no sentido de liberar proteção eficaz aos consumidores[3].
Acrescenta que deve–se verificar que ao se ter um tipo de ‘consumidor-padrão’, os consumidores desprovidos ou limitados poderiam estar fora da curva, ou seja, não seria o mesmo que considerar todos os consumidores individualmente.[4]
Tratando os desiguais conforme suas desigualdades, seria a melhor maneira de atuar no mercado consumidor, mesmo com um erro ao apresentar o produto ou serviço por parte gratuita e não onerosa, sem contrato e ou vínculo com o fabricante / fornecedor / comerciante de produto ou serviço.
E talvez em caso de erros ao apresentar ao público o produto e ou serviço em “live” via internet o influenciador digital não se comparasse ao consumidor abaixo da média, e assim poderia corrigir seu erro em outra apresentação ou na apresentação em que está em transmissão “ao vivo”.
Mas a publicidade de um produto ou serviço não pode ser especificada apenas por um meio de visualização esta deve possuir sobre o plano de marketing atuação em muitas frentes a mídia digital é apenas uma delas.
Devendo ser escrita, televisiva, radiofônica, mídia digital em todos os aspectos, como o envio das cartas a consumidores com a oferta aberta com data de validade onde quem quer comprar entra em contato com quem quer vender, em resposta ao e-mail/carta que recebeu.
[1] DIAS, 2018, p. 48.
[2]COELHO, 2012,p.424-486.
[3]COELHO, 2012, p. 377.
[4] Cap.8.item 5.1


